Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONTEÚDO
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
SEDE RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS
OPONÍVEIS SOMENTE CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (ART. 48
DA LEI 9.099/1995). INADMISSIBILIDADE QUE OBSTA A ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 1026 DO CPC). EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005732-93.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0005732-93.2026.8.16.0174 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): ELISANGELA APARECIDA IADASKI MATULLE Embargado(s): Márcia Administradora de Imóveis Ltda ME COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS OPONÍVEIS SOMENTE CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (ART. 48 DA LEI 9.099/1995). INADMISSIBILIDADE QUE OBSTA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 1026 DO CPC). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do Fonaje. 2. Decido Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em desfavor da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, os aclaratórios são oponíveis somente “ contra sentença ou acórdão”, nos termos determinados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A decisão embargada constitui decisão monocrática de conteúdo interlocutório, proferida no exercício do juízo de admissibilidade recursal, não se amoldando às hipóteses taxativas de cabimento previstas no dispositivo transcrito. Ausente previsão legal para a oposição dos aclaratórios na espécie, impõe-se o seu não conhecimento, sem que se possa adentrar as questões de mérito nele suscitadas. Por fim, destaca-se que a oposição de embargos de declaração incabíveis não ostenta o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, de sorte que o prazo assinalado para o recolhimento do preparo não se interrompe nem se suspende, seguindo seu curso a partir da intimação da decisão embargada. 3. Dispositivo Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O não conhecimento não interrompe nem suspende o prazo para recolhimento do preparo, que permanece em curso. Sem custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Providências e intimações necessárias. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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